Adicionais ocupacionais
O adicional de insalubridade é devido aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, de acordo com previsão dos artigos 61 e 68 da Lei 8.112/91[1]. No serviço público federal, esse adicional pode ser concedido nos percentuais de 5%, 10% ou 20%[2], que são diferentes dos valores concedidos na iniciativa privada (10%, 20% e 30%).
Não existem critérios específicos para a caracterização da insalubridade no serviço público, e por isso para avaliação são utilizadas normas do Ministério do Trabalho válida para todos trabalhadores, em especial a Norma Regulamentadora No. 15 (NR-15)[3]. A concessão do adicional é feita mediante elaboração de um laudo, por médico, engenheiro ou arquiteto especialista em medicina ou segurança do trabalho, atestando que o ambiente e/ou as atividades em que o servidor estão submetidas são insalubres, respeitando diversos limites mínimos de quantidade e tempo de exposição[4].
Agentes e atividades
A NR-15 traz limites de exposição a diversos agentes que caracterizados como perigosos, assim como a caracterização detalhada de atividades que são insalubres:
- Ruído contínuo ou intermitente
- Ruídos de impacto
- Calor
- Radiação ionizante
- Condições hiperbáricas
- Radiação não-ionizante
- Vibração
- Frio
- Umidade
- Agentes químicos
- Poeiras minerais
- Agentes biológicos
Pagamento e contribuições
O adicional de insalubridade é pago considerando as parcelas que constituem a remuneração do servidor, desconsiderando as parcelas isentas (como o Auxílio-alimentação) e as de caráter indenizatório (como a assistência à saúde complementar). No âmbito do PCCTAE, o auxílio é calculado basicamente sob o valor do vencimento básico e do incentivo à qualificação. O valor recebido faz parte da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte.
Já em relação à contribuição previdenciária, o adicional de insalubridade não é, por padrão, considerado na base de cálculo. Apesar disso, a contribuição sob esse valor é possível, desde que o servidor faça a opção no sistema SouGov, seja para consideração no cálculo do PSS, seja na base de cálculo para contribuição complementar (via Funpresp). Para os servidores que não não possuem integralidade e paridade, essa opção pode ser vantajosa, uma vez que é uma forma de aumentar a média das contribuições. No caso dos servidores submetidos ao Regime de Previdência Complementar (RPC) que recebem acima do teto da previdência, a opção tem a vantagem de aumentar também a contrapartida do governo à Funpresp. Por fim, uma vez que a contribuição previdenciária é isenta de imposto de renda, ao fazer essa opção o valor pago a título de IR acaba sendo reduzido.
Referências
- ↑ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm
- ↑ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8270.htm
- ↑ https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-15-nr-15
- ↑ https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/23461