Adicionais ocupacionais

De WikiTAE

Conforme expresso na Constituição Federal, o disposto no inciso XXII do art. 7º se aplica aos servidores ocupantes de cargo público. Este inciso estabelece que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".[1] Diante disso, e considerando o princípio da integração normativa do direito do trabalho, entende-se que, embora as Normas Regulamentadoras (NR) de Segurança e Saúde no Trabalho, promulgadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tenham sido inicialmente criadas para trabalhadores celetistas, elas também se aplicam, de forma subsidiária e no que couber, aos servidores estatutários.

Cabe destacar algumas diferenças fundamentais no que se refere à monetização dos riscos ocupacionais. Para os trabalhadores regidos pela CLT, o percentual do adicional de insalubridade varia de acordo com o grau de risco (10%, 20% ou 40%) e é calculado sobre o salário mínimo, enquanto o adicional de periculosidade é fixo em 30% e calculado sobre o salário base.[2] Por outro lado, para os servidores estatutários, o percentual do adicional de insalubridade também varia conforme o grau de risco (5%, 10% ou 20%), mas é calculado sobre o vencimento. O adicional de periculosidade para esses servidores corresponde a 10% do vencimento, exceto para atividades envolvendo raio-x e substâncias radioativas, onde o adicional é de 40%.[3].

Atividades e agentes

São atividades insalubres aquelas que expõem os trabalhadores a agentes nocivos à saúde, podendo ser caracterizadas de forma quantitativa ou qualitativa. As quantitativas são determinadas pelos limites de tolerância estabelecidos na NR15, considerando a natureza, a intensidade ou concentração do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Por exemplo, atividades que envolvem ruído contínuo ou intermitente, ruído de impacto, vibração, calor, radiações ionizantes, agentes químicos e poeiras minerais. Já as qualitativas não dependem de medição, mas sim de verificação da presença da condição ou do agente nocivo que possam causar danos à saúde e que também estejam previstos na NR15. Exemplos incluem radiações não ionizantes, frio, umidade, condições hiperbáricas, agentes químicos e agentes biológicos.[2]

São atividades periculosas aquelas que colocam a vida do trabalhador em situação de risco acentuado, de forma permanente ou intermitente (Súmula 364 TST), e que foram regulamentadas pela NR16 ou outros dispositivos legais. Por exemplo, atividades envolvendo segurança pessoal e patrimonial, inflamáveis, explosivos, setor elétrico e radiações ionizantes.[2][4]

Pagamento e contribuições

O adicional ocupacional é pago considerando as parcelas que constituem a remuneração do servidor, desconsiderando as parcelas isentas (como o Auxílio-alimentação) e as de caráter indenizatório (como a assistência à saúde complementar). No âmbito do PCCTAE, o auxílio é calculado basicamente sob o valor do vencimento básico e do incentivo à qualificação. O valor recebido faz parte da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte.

Já em relação à contribuição previdenciária, o adicional ocupacional não é, por padrão, considerado na base de cálculo. Apesar disso, a contribuição sob esse valor é possível, desde que o servidor faça a opção no sistema SouGov, seja para consideração no cálculo do PSS, seja na base de cálculo para contribuição complementar via Funpresp. Para os servidores que não possuem integralidade e paridade, essa opção pode ser vantajosa, uma vez que é uma forma de aumentar a média das contribuições. No caso dos servidores submetidos ao Regime de Previdência Complementar (RPC) que recebem acima do teto da previdência, a opção tem a vantagem de aumentar também a contrapartida do governo à Funpresp. Por fim, uma vez que a contribuição previdenciária é isenta de imposto de renda, ao fazer essa opção o valor pago a título de IR acaba sendo reduzido.

Referências