Assistência à saúde suplementar

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A assistência à saúde complementar é um benefício pago aos servidores públicos federais como indenização parcial pela contratação de planos de saúde. Esse benefício está previsto no artigo 230 da Lei 8.112/90[1] e foi regulamentado pelo Decreto 4.978 de 3/02/2004[2]. O benefício pode ser pago diretamente ao servidor, junto da remuneração, ou diretamente à operadora do plano, quando há convênio da operadora com a instituição ou com o Ministério da Educação.

Este benefício é um dos poucos que continua disponível para o servidor mesmo após a aposentadoria, ao contrário de benefícios como o Auxílio-alimentação, por exemplo. O servidor tem direito a assistência para si próprio e também para os dependentes, contanto que se enquadrem em uma das regras abaixo[3]:

a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
b) o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
c) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
d) os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
f) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas "d" e "e".

Valores

Os valores recebidos dependem da remuneração do servidor, assim como da idade do servidor ou dependente, de acordo com a tabela abaixo[4]:


Referências

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