Adicional por serviço extraordinário

O adicional por serviço extraordinário, ou hora-extra, é um acréscimo pago em relação à hora normal de trabalho no valor de 50%. O serviço extraordinário só é permitido para atender a situações excepcionais e temporárias e é limitado a no máximo duas horas por jornada, de acordo com os Artigos 73 e 74 da Lei 8.112/90[1].

O pagamento de horas-extra exige autorização prévia da chefia imediata, com a devida comprovação da excepcionalidade do serviço solicitado[2]. Dessa forma, não há garantia do pagamento de adicional por serviço extraordinário para qualquer situação em que o servidor registre tempo de trabalho superior à jornada normal, independente da relação com eventual reposição de horas devidas ou não.

O pagamento do adicional por serviço extraordinário é vedado aos servidores que:

  • têm horário especial;
  • cumprem jornada de trabalho de seis horas diárias por flexibilização;
  • têm jornada de trabalho reduzida;
  • ocupam cargo de direção ou função gratificada;
  • recebem gratificação de Raios-X.

O cálculo do valor a ser recebido tem como referência a jornada diária do servidor considera 30 dias em um mês. Logo, para um servidor com jornada de 8 horas diárias, o valor de cada hora será igual à remuneração do servidor (considerando vencimento básico, incentivo à qualificação e adicional por tempo de serviço) divido pelo total de horas trabalhadas no mês ()[2]. Ou seja:

onde,

  • é a quantidade de horas extras trabalhadas no mês;
  • é a remuneração do servidor, considerando vencimento básico, incentivo à qualificação e adicional por tempo de serviço;
  • é a carga-horária diária do servidor.

Caso o serviço extraordinário seja realizado em período noturno, o valor da hora calculada para fins do adicional noturno também será acrescido de 50%.

Referências